Comissão Própria de Avaliação
A Comissão Própria de Avaliação (CPA) é um órgão colegiado que deve existir em toda instituição de ensino superior. Essa exigência consta da Lei n. 10.861, a qual entrou em vigor em 15 de abril de 2004. No art. 11 do referido diploma, consta:
Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação – CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes diretrizes:
I – constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;
II – atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior.
Em 9 de julho de 2004, a Lei n. 10.861/2004 foi regulamentada pelo MEC, por meio da portaria n. 2.051. No seu art. 7º, consta o seguinte:
Art. 7º As Comissões Próprias de Avaliação (CPAs), previstas no Art. 11 da Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004, e constituídas no âmbito de cada instituição de educação superior, terão por atribuição a coordenação dos processos internos de avaliação da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP.
§ 1º As CPAs atuarão com autonomia em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior;
§ 2º A forma de composição, a duração do mandato de seus membros, a dinâmica de funcionamento e a especificação de atribuições da CPA deverão ser objeto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo órgão colegiado máximo de cada instituição de educação superior, observando-se as seguintes diretrizes:
I – necessária participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica (docente, discente e técnico-administrativo) e de representantes da sociedade civil organizada, ficando vedada à existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos segmentos representados;
II – ampla divulgação de sua composição e de todas as suas atividades.
Art. 8º As atividades de avaliação serão realizadas devendo contemplar a análise global e integrada do conjunto de dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais da instituição de educação superior.
Na Faculdade Damásio, a CPA vem regulamentada nos arts. 25 e ss. do regimento interno da Instituição.
Composição atual da CPA
A CPA é composta por seis membros e uma secretária:
- Presidente: prof. Anderson Eliseu da Silva
- Membro do corpo docente: prof. Clever Vasconcelos
- Membro do corpo discente: Victória Rizzo Martins de Araújo
- Membro do corpo técnico-administrativo: Daniela de Aguilar Rodrigues
- Membro da sociedade civil: Hugo Tavares de Souza